Nº 159, segunda-feira, 21 de agosto de 2023
Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I – aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
§ 3º O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II – razão da escolha do fornecedor ou do executante;
III – justificativa do preço.
Excelente. Nada de desperdiçar dinheiro com navios caça minas velhos que precisam de dispendiosa modernização e muita manutenção, como os Koster que os suecos ofereceram.
Os drones farão o serviço com eficiência por uma fração diminuta do custo e sem por vidas em risco.
Podem ser fabricados rapidamente e em grande quantidade com baixo custo de aquisição e operação.
É para este tipo de investimento de vanguarda que as FAs brasileiras precisam se voltar com força.
Existe uma espécie de navio mãe para lançar estes drones?
Com pequenas dimensões e apenas 5 metros de comprimento ele poderá ser embarcado e lançado por uma variedade de navios diferentes que a MB possui e possuirá.
Se vão querer projetar um navio específico para operar vários destes drones, até o momento não se aventou isto e não sei se seria necessário.
Avisa as marinhas europeias, Sul Coreanos, Japonesa, Indonésia, Chinesa, Indiana, Canadense que estão investindo aquisição de navios caça minas modernos que estão completamente errados no você certo.
Caça minas e UDV se complementam e um.nao substitui o outro.