Há quem diga que o futuro da humanidade dependerá das riquezas do mar. Nesse sentido, torna-se inexorável o destino brasileiro de praticar sua mentalidade marítima para que o mar brasileiro seja protegido da degradação ambiental e de interesses alheios. Na tentativa de voltar os olhos do Brasil para o mar sob sua jurisdição, por ser fonte infindável de recursos, pelos seus incalculáveis bens naturais e pela sua biodiversidade, a Marinha do Brasil criou o termo “Amazônia Azul”, para, em analogia com os recursos daquela vasta região terrestre, representar sua equivalência com a área marítima.
Mas como é delineada essa Amazônia Azul?
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) tem origem em sua 3ª Conferência, encerrada em 10 de dezembro de 1982, em Montego Bay, na Jamaica. O Brasil assinou a convenção naquela mesma data, com outros 118 países, mas só a ratificou em 1993; a CNUDM só entrou em vigor em 16 de novembro de 1994. Nela foram definidos os espaços marítimos: o Mar Territorial, que não deve ultrapassar o limite de 12 milhas náuticas (MN); a Zona Contígua, adjacente ao mar territorial, cujo limite máximo é de 24 MN e é medida a partir das linhas de base do mar territorial; a Zona Econômica Exclusiva (ZEE), medida a partir das linhas de base do mar territorial e que não deve exceder à distância de 200 MN; e a Plataforma Continental, que compreende o solo e o subsolo das áreas submarinas, além do mar territorial, podendo estender-se além das 200 milhas até o bordo exterior da margem continental. A distância máxima está limitada a 350 milhas, a contar da linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial.
Foram definidos ainda conceitos complementares, como as Águas Interiores: situadas no interior das linhas de base do mar territorial e que fazem parte das águas interiores de um país. Como exemplo, as águas do Rio Amazonas, do São Francisco e da Lagoa dos Patos; as Águas Arquipelágicas, circunjacentes aos arquipélagos como os de Martim Vaz e Trindade, Fernando de Noronha e o Atol das Rocas; Alto Mar, como se configuram as partes não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores, nem nas águas arquipelágicas de um Estado.
Regime das Ilhas: o Mar Territorial, a Zona Contígua, a Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma Continental de uma ilha são determinados de acordo com a convenção citada. Os rochedos, porém, não se prestam à habitação humana ou à vida econômica, não tendo zona econômica exclusiva ou plataforma continental. Assim, no final dos anos 1990, o Brasil adotou providências em relação aos rochedos São Pedro e São Paulo, situados a cerca de 520 MN do Estado do Rio Grande do Norte: mudou-lhes o nome de “rochedos” para “arquipélago”; construiu e instalou lá um farol, para substituir o que fora destruído por um sismo, em 1930, e construiu uma estação científica permanentemente guarnecida por um pequeno grupo de pesquisadores.
O Alto Mar, segundo os acordos internacionais, é franqueado a todos os Estados, sejam eles costeiros ou não, desde que utilizado para fins pacíficos. Porém, os Estados devem estabelecer os requisitos necessários à atribuição da sua nacionalidade a navios, para o registro deles em seu território e para o direito de mostrar sua bandeira, impedir o transporte ilegal de material e pessoal, reprimir a pirataria e cooperar para a repressão do tráfico ilícito de drogas. A pirataria tem crescido em determinadas áreas do mundo e deve ser combatida. Devemos estar prontos para combater tal ilícito.
Uma breve observação do mapa acima permite esclarecer a importância da Amazônia Azul para o Brasil: com a ampliação da nossa Plataforma Continental e mais as áreas marítimas dos Arquipélagos de Fernando de Noronha e São Pedro e São Paulo, somadas à área marítima das ilhas Oceânicas de Trindade e Martim Vaz, a área disponível para a exploração de riquezas e exploração científica (fundamental para o futuro da humanidade) se assemelha à atual superfície amazônica. Não são necessárias maiores explicações para justificar as razões da necessidade de protegê-la.
O “Dia Nacional da Amazônia Azul” é celebrado no dia 16 de novembro. Sancionada pela Lei n° 13.187, de 11 de novembro de 2015, a data foi escolhida em homenagem à entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, em 16 de novembro de 1994.