EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO No – 17/2015 – UASG 218002
Processo: 017/2015.
Objeto: Projeto, Fabricação e fornecimento do sistema de testes da cabeça eletrônica (STCE) da espoleta de proximidade da munição 40MM L/70, conforme o estabelecido na especificação Técnica que constitui o Apêndice I deste Projeto Básico.
Total de Itens Licitados: 00001.
Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XXVIII da Lei nº 8.666 de 21/06/1993..
Justificativa: Identificou-se na Bossan Computação a capacitação adequada em termos de histórico de qualificação. Declaração de Dispensa em 06/07/2015. WAGNER CORREA DOS SANTOS. Diretor Administrativo-financeiro.
Ratificação em 09/07/2015. MARCELIO CARMO DE CASTRO PEREIRA. Diretor Presidente.
Valor Global: R$ 416.133,00. CNPJ
CONTRATADA : 04.105.852/0001-02 M. C. BOSSAN – ME.
(SIDEC – 13/07/2015) 218002-91081-2015NE999999
DOU n° 132 de 14.07.2015.
Não entendo a contratação, sem licitação, de empresas com razão social de ME…afinal o capital social para garantir o cumprimento das obrigações contratuais não deve ser garantido? Afinal…
Na verdade ME é simplesmente um regime tributario benefico, não há impedimento que uma limitada seja tambem ME. Mas é comum o erro de escreverem o nome de empresas enquadradas no regime ME com a supressão do LTDA.
Sobre a garantia, o empresario individual é o alvo do sonho de todo advogado ou procurador da AGU que vai cobrar uma divida. É melhor do que celebrar contrato com pessoa juridica. Porque é possivel ir direto no patrimonio pessoal do empresario individual para cobrar a divida, enquanto no caso de pessoa juridica é comum não achar nenhum patrimonio para executar.
ME não é simplesmente um regime tributário, é uma condição de capital societário de menor porte onde a tarifação e consequentemente as responsabilidades ficam limitadas a este aporte, tanto que só as Ltda podem ser enquadradas, devido ao menor capital investido, já uma SA em regime de ME????. Gostaria de ver na realidade um empresário sendo cobrado e seus bens servirem de garantia para ressarcimento de “aventuras” econômicas. Na prática a teoria é outra…
Na modalidade empresarial de responsabilidade limitada (Ltda.) o sócio responde pelas obrigações da empresa até o limite da sua cota social, ou seja, teoricamente, não deveria haver confusão entre o patrimônio dos sócios e da empresa. Art. 1.052 do Código Civil.
A LC 123/2006 instituiu o estatuto da micro empresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP). Nesta mesma lei foi criado o sistema tributário simplificado para esta empresas, conhecido como Simples Nacional, cujo limite máximo para enquadramento é de R$3.600.000,00. Este regime tributário é optativo e a empresa pode continuar a recolher seus tributos pelo lucro real ou pelo lucro presumido, caso seja do seu interesse.
Existe uma nova modalidade de empresa, unipessoal, com responsabilidade limitada (EIRELI). Nesta empresa há apenas um “sócio” dispensando-se a figura do “sócio laranja”.
Por fim, em princípio, não há qualquer inconveniente no fato de uma empresa ME ou EPP ter sido beneficiada por contrato administrativo. Pelo contrário, na Lei 8.666/1993 (que trata das licitações e contratos administrativos), em seu art. 5-A, há a expressa menção de que estas empresas devem ter tratamento privilegiado, em detrimento das empresas maiores.