Em resposta ao Defesa Aérea & Naval, a EMGEPRON nos enviou os esclarecimentos sobre o Apostilamento ocorrido no contrato das Fragatas Classe Tamandaré (FCT).
1 – Conforme foi publicado no Diário Oficial da União, ocorreu no mês de Janeiro o Apostilamento do contrato do Programa Fragatas Classe Tamandaré (PFCT). Poderiam explicar as razões para o Apostilamento e não um Termo Aditivo ao contrato?
Conforme expressamente disposto no art. 81, §7º, da Lei nº 13.303/2016, o reajuste do valor do contrato dispensa a elaboração de termo aditivo, por não se tratar de alteração contratual, sendo registrado por apostilamento. Trata-se de um simples registro administrativo, sem alteração das bases contratuais.
Art. 81. Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos: (Vide Lei nº 14.002, de 2020)
(…)
§ 7º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
2 – O valor Apostilado de R$ 459.965.072,29 elevou o contrato para R$ 9.558.244.484,57. Quais as razões para esse reajuste?
Os contratos de duração igual ou superior a um ano admitem cláusula com a previsão de reajuste de preços, nos termos da Lei nº 10.192/2001, que retrata a variação dos custos de produção ou insumos contratados, de acordo com índices previamente definidos na avença. No caso concreto, o reajuste foi previsto no item 13.8 do Contrato.
O reajuste tem como finalidade corrigir os efeitos da inflação e é uma cláusula necessária nos contratos com periodicidade de reajustamento de preços, conforme dispõe o art. 69, III, da Lei nº 13.303/2016. Tal periodicidade está prevista no art. 2º, da Lei nº 10.192/2001, que admite a estipulação de reajuste de preços em contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, vedando expressamente periodicidade inferior a um ano.
3 – Qual o impacto deste reajuste dentro do programa? A capitalização anterior realizada pela EMGEPRON previa essa possibilidade?
Os recursos disponíveis para o Programa Fragatas Classe Tamandaré (PFCT) estão sendo aplicados pela EMGEPRON em bancos públicos (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), e os rendimentos auferidos são reaplicados no próprio Programa, conforme o modelo que foi estabelecido desde o seu início para garantir a sustentabilidade econômico-financeira do PFCT, considerando os reajustes contratuais previstos em lei.
4 – A demora em anunciar a definição do projeto e o início da construção do navio, poderão desencadear novos Apostilamentos?
O tempo necessário à negociação do contrato visou ao refinamento do projeto, imprescindível para assinatura do contrato.
O apostilamento não representa modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo quantitativo do objeto, mas apenas atualização monetária do valor já pactuado.
Portanto, novos apostilamentos pelo reajuste não resultarão em acréscimo do objeto já avençado e poderão ocorrer a cada ciclo de um ano, em virtude do prazo de vigência contratual.
Portanto o primeiro reajuste de muitos, já que o programa se atrasa como dito na pergunta 4 e a velha e conhecida inflação está aí de volta…
Os olhos se voltam para as duas Fragatas Britânicas Type 23…
Para que não
A propósito, o mais importante: quando (iniciam)?