O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 da Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro, combinado com o art. 10, inciso I, e com o art. 38, inciso I, do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, em conformidade com o que prescreve o art. 4º, inciso VII, do Regulamento do Estado-Maior do Exército (EB10-R-01.007), apropriado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.053, de 11 de julho de 2018, e de acordo com o que propõe o Comando de Operações Terrestres (COTER), ouvidos o Departamento-Geral do Pessoal (DGP) e o Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx),
resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições de funcionamento do Curso de Piloto de Combate:
I – integre a Linha de Ensino Militar Bélico, o grau superior e a modalidade de extensão;
II – funcione no Centro de Instrução de Aviação do Exército;
III – tenha a duração máxima de quatorze semanas;
IV – tenha a periodicidade de um curso por ano;
V – possibilite a matrícula de, no máximo, vinte alunos por curso, não incluídos os militares de outras Forças Armadas, de Forças Auxiliares e de Forças Armadas de nações amigas;
VI – tenha como universo de seleção os capitães e os tenentes de carreira, possuidores do Estágio de Pilotagem Tática, que funcionou nos termos da Portaria nº 014-EME, de 15 de fevereiro de 2017, ou do Curso de Pilotagem Tática, ou do Curso de Piloto de Aeronaves, turmas a partir de 2018, inclusive, e que tenha atingido o nível previsto nas atividades escolares relacionadas ao voo tático e com óculos de visão noturna, priorizando os que estão servindo nas organizações militares que integram o Sistema de Aviação do Exército;
VII – tenha a seleção e o relacionamento dos militares designados para a matrícula a cargo do DGP, ouvido o COTER;
VIII – tenha como órgão gestor o COTER; e
IX – tenha a orientação técnico-pedagógica a cargo do DECEx.
Art. 2º O prazo mínimo para aplicação dos conhecimentos adquiridos após a conclusão do
curso é de trns anos. Parágrafo único. Excepcionalmente, e de acordo com o caso, o DGP poderá considerar o
prazo mínimo de aplicação de dois anos.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 360-EME, de 4 de setembro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Piloto de Combate , sei !
Agora a do Papagaio !
Combate com o que , é cada uma que ,,,,,,. ?
Ô Carlão, bom dia! Certamente existe a previsão de aquisição no curto prazo de Helicópteros de Ataque pelo Exército, novo ou usado em condições operacionais. É preciso que primeiro existam os pilotos, quando da aquisição/entrega de tal equipamento. As Forças Armadas Brasileiras JAMAIS criaram cursos apenas por criar. Não fique com essa descrença, “mermão”! rrrsss
Um abraço.
Muita besteira em um posto só. Todas as Forças Armadas devem estar preparadas, independente de não estarem em guerra.
Esse curso de Piloto de Combate habilita o oficial do EB as mais modernas doutrinas de emprego de helicópteros em um cenário de guerra.
Lembrando que em um combate não temos apenas helicópteros de ataque! Na sua maioria, são helicópteros apoiando a tropa em terra, principalmente em aspectos logísticos e de reconhecimento!