Emgepron contrata a Tidewise para prova de conceito em detecção de minas submarinas

Nº 159, segunda-feira, 21 de agosto de 2023

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 033/2023
NUP: 61984.002695/2023-27
Objeto: Prestação de serviço para a disponibilização de equipamentos e execução dos serviços necessários à realização de uma prova de conceito com a sua embarcação autônoma “USV W Tupan I”, executando detecção de minas subaquáticas utilizando sensores multifeixe, sidescan e inspeção visual submarina de ativos com ROV (Remote Operated Vehicle) também integrado ao USV.
Fundamento Legal: art. 30, Caput da Lei nº 13.303/16.
Justificativa: A empresa foi escolhida em função de ser exclusiva no país para a prestação do serviço em referência.
Reconhecimento em 17/08/2023. NELSON MÁRCIO ROMANELI DE ALMEIDA – Diretor Administrativo-Financeiro.
Ratificação em 18/08/2023. EDESIO TEIXEIRA LIMA JUNIOR – Diretor-Presidente.
Contratada: TIDEWISE Engenharia e Serviços Navais Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 24.817.857/0001-67, no
Valor global: R$ 149.875,82;
Data de Assinatura: 18/08/2023.
Fundamento Legal: art. 30, Caput da Lei nº 13.303/2016

Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I – aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
§ 3º O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II – razão da escolha do fornecedor ou do executante;
III – justificativa do preço.

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