O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Comando de Operações Terrestres, o Comando Logístico, o Departamento de Educação e Cultura do Exército, o Departamento de Ciências e Tecnologia e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:
Art. 1º O Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) confeccionada em tecido poliéster/algodão ou poliamida/algodão, com estampa em alta solidez, de padronagem camuflada;
b) aberta na frente, fechada por zíper plástico costurado às vistas da peça e fecho de contato;
c) fecho de contato na cor verde-oliva para aplicação do cadarço de identificação, posicionado acima do bolso direito;
d) fecho de contato na cor verde-oliva para aplicação do cadarço de identificação para designação militar da OM, posicionado acima do bolso esquerdo;
e) fechos de contato na cor verde-oliva para aplicação da insígnia e do distintivo de Quadro, Arma, Serviço ou o correspondente à Qualificação Militar, se necessário;
f) costas lisas com duas pregas laterais, desde o ombro até pouco abaixo do nível das cavas, prolongando-se por costura fechada até a bainha da barra;
g) dois bolsos chapados de 170 mm de largura por 130 mm de comprimento, à frente, na altura do peito, inclinados para o centro, seguindo um ângulo de 25 graus em relação à linha média vertical, com portinholas retangulares de 170 mm de largura por 40 mm de comprimento, fechadas por fecho de contato, perfazendo um total de 170 mm de largura por 140 mm de comprimento total dos bolsos;
h) gola retangular tipo “padre”, anatômica, com 50 mm de altura, levemente arredondada nas pontas;
i) mangas compridas, sendo que cada manga possui:
1. reforço na altura do cotovelo, de 165 mm de largura superior, 150 mm de largura inferior e 170 mm de comprimento;
2. bolso semifole de 130 mm de largura por 180 mm de comprimento, inclinado para trás, seguindo um ângulo de 70 graus em relação à linha média vertical, fechado por zíper plástico posicionado verticalmente, a 20 mm da porção anterior do bolso; faixa de fecho de contato externa, costurada centralizada no bolso, sendo uma peça única, com de 105 mm de largura por 160 mm de comprimento; e
3. punho medindo 50 mm de largura, ajustado no comprimento por aleta e um botão com três casas de ajuste.
j) bolso caneteiro no terço inferior da manga esquerda, medindo 60 mm de largura por 135 mm de comprimento, dividido em dois compartimentos; e
k) quando autorizado o uso com a manga dobrada, a manga deverá tangenciar a altura dos cotovelos e o tamanho da dobra visível deve ter no máximo 70 mm.
a) confeccionada em tecido poliéster/algodão ou poliamida/algodão, com estampa em alta solidez, de padronagem camuflada;
b) cós reto, com sete passadores e fechamento por um botão posicionado de forma centralizada e na direção da cremalheira do zíper;
c) aberta na frente por uma braguilha, que é fechada por zíper plástico verde-oliva, complementado por um botão na parte interna do cós;
d) possui os seguintes bolsos:
1. dois laterais tipo “faca”, que vão do cós à costura lateral;
2. dois traseiros, recobertos por portinhola do tipo escamoteada, medindo 140 mm de largura por 60 mm de comprimento, fechada por dois botões;
3. dois tipo “cargo” semifole, posicionados 2/3 para a frente em relação à costura de união lateral da calça, com formato inclinado, decrescente do traseiro para o dianteiro, com duas pregas no sentido do comprimento, dividindo o bolso em três partes, recobertos por portinhola, fechada por dois botões, possuindo um terceiro botão lateral para fechamento quando o bolso estiver cheio; e
4. dois auxiliares semifole, nas laterais inferiores das pernas, sobre o reforço dos joelhos, recobertos por portinhola, fechada por um botão.
e) reforços sobrepostos na parte traseira, em formato de meia-lua, do mesmo tecido da calça;
f) reforço nos joelhos, do mesmo tecido da calça, da largura da perna e que delimita um compartimento de 150 mm de largura por 250 mm de comprimento; e
g) bainha da perna com aleta de ajuste nas costuras laterais, abotoadas por fecho de contato.
Art. 2º A Secretaria-Geral do Exército apresentará proposta ao Comandante do Exército sobre as prescrições relativas às insígnias e aos distintivos a serem aplicados na blusa de combate camuflada.
Art. 3º Fica determinado que o uso da blusa de combate camuflada e da calça camuflada, nas condições estabelecidas nesta Portaria, seja facultativo para os oficiais, subtenentes e sargentos a partir de 1º de janeiro de 2022, obrigatório para os integrantes das forças de emprego estratégico e das grandes unidades prioritárias das forças de emprego geral a partir de 1º de janeiro de 2024 e obrigatório para os demais militares a partir de 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Fica autorizado o uso da blusa de combate camuflada e da calça camuflada, nas condições atualmente em vigor, até o dia anterior à data estabelecida no caput para o uso dessas peças, na nova modelagem, em caráter obrigatório.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.