Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.515, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015
Vigência
Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares:
I – transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
II – reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República;
III – demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
IV – promoção aos postos de oficiais superiores;
V – promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
VI – agregação ou reversão de militares;
VII – designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
VIII – nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato do Presidente da República;
IX – nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais;
X – nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;
XI – nomeação de capelães militares;
XII – melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por ato do Presidente da República;
XIII – concessão de condecorações destinadas a militares, observada a ordem contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, destinadas a:
a) recompensar os bons serviços militares;
b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;
c) reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas;
d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;
XIV – concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977;
XV – execução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XVI – exclusão de praças do serviço ativo; e
XVII – autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.
Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa editará:
I – os atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e
II – os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.
Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 62.104, de 11 de janeiro de 1968; e
II – o Decreto nº 2.790, de 29 de setembro de 1998.
Brasília, 3 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF