Decreto 10.386 autoriza o Exército Brasileiro a operar outros meios aéreos, além de helicópteros

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.386, DE 2 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a Aviação do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Aviação do Exército, que se destina à operação de vetores aéreos necessários ao cumprimento das missões do Exército Brasileiro.

Art. 2º Os Comandos da Marinha e da Aeronáutica cooperarão para a reestruturação da Aviação do Exército.

Art. 3º O Comando do Exército observará a legislação que regula a atividade aérea no território nacional, ressalvadas as especificidades do emprego da Aviação do Exército.

Art. 4º Os vetores aéreos do Comando do Exército utilizarão a rede nacional de aeródromos e contarão com o apoio de instalações e serviços aeronáuticos dos Comandos da Marinha e da Aeronáutica.

Art. 5º O Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica estabelecerão medidas comuns e de coordenação, no que se refere à doutrina e ao emprego, necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 93.206, de 3 de setembro de 1986.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva

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