O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 da Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro, combinado com o art. 10, inciso I, e com o art. 38, inciso I, do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, em conformidade com o que prescreve o art. 4º, inciso VII, do Regulamento do Estado-Maior do Exército (EB10-R-01.007), apropriado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.053, de 11 de julho de 2018, e de acordo com o que propõe o Comando de Operações Terrestres (COTER), ouvidos o Departamento-Geral do Pessoal (DGP) e o Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx),
resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições de funcionamento do Curso de Piloto de Combate:
I – integre a Linha de Ensino Militar Bélico, o grau superior e a modalidade de extensão;
II – funcione no Centro de Instrução de Aviação do Exército;
III – tenha a duração máxima de quatorze semanas;
IV – tenha a periodicidade de um curso por ano;
V – possibilite a matrícula de, no máximo, vinte alunos por curso, não incluídos os militares de outras Forças Armadas, de Forças Auxiliares e de Forças Armadas de nações amigas;
VI – tenha como universo de seleção os capitães e os tenentes de carreira, possuidores do Estágio de Pilotagem Tática, que funcionou nos termos da Portaria nº 014-EME, de 15 de fevereiro de 2017, ou do Curso de Pilotagem Tática, ou do Curso de Piloto de Aeronaves, turmas a partir de 2018, inclusive, e que tenha atingido o nível previsto nas atividades escolares relacionadas ao voo tático e com óculos de visão noturna, priorizando os que estão servindo nas organizações militares que integram o Sistema de Aviação do Exército;
VII – tenha a seleção e o relacionamento dos militares designados para a matrícula a cargo do DGP, ouvido o COTER;
VIII – tenha como órgão gestor o COTER; e
IX – tenha a orientação técnico-pedagógica a cargo do DECEx.
Art. 2º O prazo mínimo para aplicação dos conhecimentos adquiridos após a conclusão do
curso é de trns anos. Parágrafo único. Excepcionalmente, e de acordo com o caso, o DGP poderá considerar o
prazo mínimo de aplicação de dois anos.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 360-EME, de 4 de setembro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação